Enquanto Órgão de Estado, a Constituição da República estatui no Artigo 210.º a Polícia Nacional de Angola como uma instituição nacional, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da discíplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte. A Polícia Nacional é composta exclusivamente por cidadãos angolanos, sendo a sua organização única para todo o território nacional.   Lei própria regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.

 

A Polícia Nacional de Angola nos termos do Artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 152/19, de 15 Maio, que aprova o seu Estatuto Orgânico, abreviadamente designada por «PNA» é uma força militarizada, uniformizada e armada, com natureza de força de segurança pública, dotada de autonomia operacional, administrativa, financeira e patrimonial, e tem por missão fundamental: a) Assegurar e defender a legalidade democrática; b) Garantir a segurança pública e o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; c) Manter a ordem e tranquilidade públicas; d) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei. A PNA é constituida por pessoal militarizado e por pessoal civil.

 

A PNA, enquanto força de segurança, é dirigida pelo Presidente da República na qualidade de  Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, e compete ao Departamento Ministerial responsável pela ordem interna e segurança pública ( Ministério do Interior) auxiliar o Presidente da República na condução e direção da PNA.   A PNA, enquanto órgão de segurança e ordem interna, está sujeita à fiscalização política, administrativa e judicial, nos termos da Constituição e da Lei.

 

A PNA, no exercício das suas funções, observa especialmente os seguintes princípios: Princípio da Legalidade; Princípio do Apartidarismo; Princípio da Proporcionalidade, da Necessidade e da Proibição de Excesso; Princípio da Imparcialidade e da Neutralidade; Princípio da Probidade Pública; Princípio da Colaboração com os Particulares; Princípio da Aproximação dos Serviços aos Cidadãos; Princípio da Prossecução do Interesse Público; Princípio da Integridade e da  Responsabilidade Solidária; Princípio da Cortesia e da Urbanidade; Princípio da Reserva e da Descrição; Princípio da Lealdade às Instituições e Entidades Públicas e aos Superiores Interesses do Estado.

 

A PNA, enquanto Órgão da Administração Pública, assume tarefas de índole administrativa, no âmbito da manuntenção da ordem interna e da tranquilidade públicas, no asseguramento policial nacional fronteiriço e marítimo, bem como no respeito pelo regular exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos. No contexto das suas missões gerais de prevenção e combate à criminalidade, a PNA integra ao sistema de segurança nacional, a par das Forças Armadas Angolanas e demais Órgãos e Serviços de segurança e Inteligência de Estado, ao qual permite-lhe colaborar nas políticas de Defesa Nacional, nos termos da Constituição e da Lei. Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são as constantes no seu Estatuto Orgânico (Decreto Presidencial nº 152/19, de 15 de Maio) e demais legislação aplicável, e em situações de excepção, resultantes da legislação sobre a Defesa Nacional e sobre os estados de guerra, de sítio e de emergências.